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Folha de Natal Notícias > Blog > Noticias > Arbitragem não é sigilosa por padrão, precisa ser contratada
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Arbitragem não é sigilosa por padrão, precisa ser contratada

Vera Moravina
Vera Moravina 28/08/2026
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Pedro Henrique Torres Bianchi
Pedro Henrique Torres Bianchi
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Muitas empresas escolhem a arbitragem como forma de resolver disputas contratuais, partindo de uma suposição simples: como o procedimento corre fora do Judiciário, a disputa fica automaticamente protegida do público. A prática mostra algo mais nuançado do que isso.

Contents
O mito do sigilo automáticoO que a lei exige para que o sigilo valha?Quando o sigilo pode ser afastado mesmo com cláusulaOutras vantagens que não dependem do sigiloRedigir a cláusula certa importa mais do que supor proteção

Pedro Henrique Torres Bianchi, advogado e administrador de empresas especializado em reestruturação empresarial e recuperação, alerta os clientes justamente sobre esse ponto: a confidencialidade da arbitragem não é uma garantia automática da lei, é uma proteção que depende de estar prevista no contrato e de ser comprovada, se a disputa chegar ao Judiciário por qualquer motivo.

O mito do sigilo automático

A confusão tem lógica: diferente de um processo judicial, que tramita publicamente por padrão, a arbitragem acontece numa câmara privada, sem audiências abertas ao público. Essa característica leva muitos empresários a presumir que qualquer aspecto da disputa está automaticamente blindado de divulgação.

O problema aparece quando alguma etapa do procedimento arbitral precisa passar pelo Judiciário, seja para executar uma decisão, seja para discutir questão incidental. Nesse momento, a confidencialidade deixa de ser presumida e passa a depender de comprovação formal.

Um contrato que apenas menciona a existência de uma cláusula compromissória, sem detalhar o regime de sigilo aplicável, deixa a empresa numa posição frágil justamente no momento em que mais precisaria dessa proteção: quando a disputa se torna pública o suficiente para chamar atenção de concorrentes, fornecedores ou da imprensa especializada.

O que a lei exige para que o sigilo valha?

O Código de Processo Civil estabelece que processos judiciais relacionados a uma arbitragem tramitam em segredo de justiça apenas quando a confidencialidade estipulada no procedimento arbitral for comprovada perante o juízo. Não basta alegar que existe arbitragem em curso; é preciso demonstrar que as partes efetivamente pactuaram sigilo, seja na cláusula compromissória, seja pelo regulamento da câmara escolhida.

Empresas que assinam contratos com cláusula de arbitragem genérica, sem tratar expressamente da confidencialidade, correm o risco de descobrir, só quando a disputa já está em curso, que não têm base contratual sólida para pedir o segredo de justiça caso o caso chegue ao Judiciário, cenário que Pedro Henrique Torres Bianchi vê se repetir com frequência em contratos redigidos sem atenção a esse detalhe específico.

Quando o sigilo pode ser afastado mesmo com cláusula

Mesmo quando a confidencialidade está bem redigida no contrato, ela pode ceder diante de outras obrigações legais. Empresas de capital aberto, por exemplo, têm dever regulatório de divulgar ao mercado qualquer arbitragem que configure fato relevante capaz de impactar a decisão de investidores, independentemente do que diga a cláusula de sigilo.

Pedro Henrique Torres Bianchi
Pedro Henrique Torres Bianchi

Nesses casos, o dever de informação ao mercado prevalece sobre a confidencialidade contratual, o que Pedro Bianchi trata como um lembrete importante para empresas em processo de abertura de capital ou já listadas: a arbitragem protege a disputa do público em geral, não necessariamente dos deveres regulatórios da própria companhia.

Outras vantagens que não dependem do sigilo

Mesmo quando a confidencialidade não é o ponto central da escolha, a arbitragem mantém vantagens relevantes sobre a via judicial. Um procedimento arbitral de complexidade média costuma se resolver entre dezoito e trinta meses, enquanto disputas empresariais de maior complexidade no Judiciário brasileiro chegam a levar de cinco a dez anos, considerando os recursos cabíveis.

A escolha de árbitros com conhecimento técnico específico sobre o setor da disputa, algo que raramente se consegue no Judiciário comum, também segue sendo um diferencial relevante, independentemente de quanto sigilo o caso efetivamente exija. É esse conjunto de vantagens, e não apenas a confidencialidade, que Pedro Henrique Torres Bianchi recomenda pesar antes de decidir pela arbitragem em um contrato empresarial.

Redigir a cláusula certa importa mais do que supor proteção

Tratar a confidencialidade como consequência automática da escolha pela arbitragem é o tipo de suposição que só se revela equivocada no pior momento possível, quando a disputa já está em curso e a exposição pública já se tornou risco concreto. Definir esse ponto com clareza no contrato, antes de qualquer conflito surgir, é o que efetivamente garante a proteção que muitos empresários acreditam já ter por padrão.

Isso vale sobretudo para contratos de longo prazo, com fornecedores, sócios ou parceiros estratégicos, em que a relação comercial precisa continuar mesmo depois de resolvida a disputa, e a exposição desnecessária de detalhes do conflito pode custar mais do que o próprio valor discutido no procedimento.

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